Análise dos principais casos especiais de responsabilidade civil, do abuso de direito à proteção da imagem e à responsabilidade na internet.
Profa Fernanda Karoline Oliveira Calixto
UNEAL
Infração a um dever preexistente
Boa-fé, venire, suppressio e duty to mitigate
Danos materiais e morais no divórcio
Responsabilidade objetiva e teses do STJ
Proteção da personalidade e direito ao esquecimento

Para Savatier, "culpa é a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar". A responsabilidade é, segundo Marton, uma reação provocada pela infração a um dever preexistente.
O dever violado é o elemento objetivo da culpa; a imputabilidade do agente é o elemento subjetivo.
Dever de obediência ao avençado entre as partes.
Cumprimento da lei ou regulamento; dever de não lesar ninguém (art. 186 do CC).
Essencial que a ação ou omissão seja controlável pela vontade humana — exclui forças da natureza e estados de inconsciência.
Ex.: disparo de arma em local proibido.
Ex.: venda de mercadoria defeituosa no prazo de garantia.
Ex.: abuso de direito — denúncia caluniosa.
Classificação segundo Silvio Rodrigues.
A responsabilidade por omissão exige:
O dever de agir pode ser imposto por lei, por convenção (guarda, vigilância, custódia) ou pela criação de situação especial de perigo.
Art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco para os direitos de outrem."
O abuso de direito não exige infração culposa a dever preexistente. Mesmo agindo dentro do seu direito, o agente pode ser responsabilizado se exceder os fins sociais e econômicos do direito subjetivo.
Aguiar Dias: o abuso de direito não pode ser assimilado à noção de culpa — são conceitos distintos.
Silvio Rodrigues: o agente deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo, causando dano a outrem.
"Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
Requerer arresto de bens que o credor sabia não pertencer ao devedor.
Requerer falência sem que as circunstâncias autorizem.
Provocar prejuízos que excedam os incômodos ordinários da vizinhança.
Reprime exercício abusivo do direito de propriedade que perturbe sossego, segurança ou saúde do vizinho.
Sanções ao credor que demanda antes do vencimento ou por dívida já paga.
Suspensão e perda do poder familiar por abusos.
Litigância de má-fé; sanções ao abuso no processo de execução.
O STJ orienta-se pela excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente ligado ao acesso à justiça.
A boa-fé objetiva é uma norma jurídica de conduta — cláusula geral que impõe a todos comportar-se de boa-fé nas relações recíprocas. Inovação do CC/2002, transformou-se em fonte de direito e de obrigações.
Negócios interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar.
Função de controle: comete ato ilícito quem excede os limites da boa-fé ao exercer seu direito.
"Os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão e execução do contrato, os princípios da probidade e boa-fé."
Veda ao contratante exercer direito próprio contrariando comportamento anterior, frustrando a confiança e lealdade geradas na formação do contrato.
Enunciado n. 362 — IV Jornada de Direito Civil: "A vedação do comportamento contraditório funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do CC."
Exemplo: credor que aceitou pagamento em local diverso não pode surpreender o devedor exigindo o cumprimento literal do contrato.
Supressão tácita de um direito pelo seu não exercício ao longo do tempo. Ex.: art. 330 CC — pagamento reiterado em local diverso presume renúncia do credor.
Nascimento de um direito subjetivo pela prática continuada de certos atos — a outra face da suppressio.
Quem descumpriu norma legal ou contratual não pode exigir do outro o cumprimento daquela mesma norma.
Enunciado n. 412 — V Jornada: "As diversas hipóteses de exercício inadmissível de situação jurídica subjetiva são concreções da boa-fé objetiva."
O credor tem o dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo (Enunciado n. 169 — III Jornada de Direito Civil). A inércia deliberada do credor, que permite a dívida crescer com juros elevados, é conduta reprimida pelos Tribunais.
"Os contratantes devem tomar as medidas necessárias para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte."
STJ (AgInt no AREsp 2.759.248/RJ, j. 30.06.2025): "A cobrança próxima ao prazo prescricional não viola, por si só, o duty to mitigate the loss — é necessário demonstrar violação de deveres contratuais anexos."
A simples demora no ajuizamento não afasta encargos moratórios; exige-se criação de expectativa pelo credor ou violação de deveres anexos.
A legislação brasileira não prevê sanção pecuniária específica contra o causador do divórcio. Contudo, a jurisprudência admite indenização por danos materiais e morais, com base no art. 186 do CC, independentemente da pensão alimentícia.
Art. 186 do CC — ato ilícito que cause dano material ou moral ao cônjuge inocente.
Ação de divórcio e ação de indenização são independentes, mas os pedidos são cumuláveis (CPC/2015, art. 327).
Animosidades ou adultério, por si sós, em geral não configuram dano moral indenizável — exige-se que a violação extrapole a normalidade genérica.
Marido condenado a indenizar esposa por acusação infundada de adultério na ação de separação — dano moral configurado.
Mulher condenada a pagar R$ 10.000 ao ex-marido por ocultar, durante o casamento, que ele não era o pai biológico dos filhos.
"Mentir sobre paternidade de filho gera indenização por danos morais." Mulher condenada a R$ 30.000 por silêncio de 15 anos sobre a verdadeira paternidade.
Admite indenização por dano moral na separação e no divórcio, diante de comportamento injurioso do cônjuge.
A ação destruidora da natureza agravou-se com o crescimento populacional e o progresso tecnológico. O Estado moderno viu-se obrigado a preservar o meio ambiente para garantir a sobrevivência das gerações futuras.
O meio ambiente abrange:

Lei n. 6.938/1981 — diploma básico da responsabilidade civil ambiental no Brasil.
O poluidor responde independentemente de culpa.
Proteção não só individual, mas supraindividual — toda a comunidade.
Ministério Público legitimado para propor ação civil e criminal por danos ambientais.
Art. 14, § 1.º, Lei 6.938/81: "É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade."
Ainda que haja autorização da autoridade competente e emissão dentro dos padrões, se o dano ocorreu, há nexo causal e dever de indenizar.
O poluidor arca com as despesas de prevenção, repressão e reparação da poluição provocada.
Em distrito industrial onde é impossível individualizar o responsável, todos são solidariamente responsáveis.
O STJ aplica a teoria do risco integral: o nexo causal não é rompido por caso fortuito ou força maior.
Contudo, no Tema Repetitivo 957 (explosão do navio Vicuña, Porto de Paranaguá, 2004), o STJ exigiu a comprovação do nexo causal, afastando a responsabilidade das empresas adquirentes da carga por ausência de nexo.
Lei 7.347/85 — proposta pelo MP, Defensoria Pública, entidades estatais e associações. Admite liminar, medida cautelar e obrigação de fazer/não fazer.
Lei 4.717/65 — proposta exclusivamente por cidadão eleitor. Defende interesses difusos da coletividade.
A CF/88 (art. 225) proclama que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
A reparação pode consistir em indenização dos prejuízos ou na restauração do que foi poluído, destruído ou degradado. A responsabilidade é sempre solidária. "É impensável a prescrição da pretensão reparatória do dano ambiental, por se tratar de matéria de ordem pública e de titularidade difusa."
Admite-se condenação simultânea e cumulativa de obrigações de fazer, não fazer e indenizar na reparação integral do meio ambiente.
Princípios da precaução e do in dubio pro natura fundamentam a inversão do ônus probatório ao suposto causador do dano.
Responsabilidade civil por degradação ambiental é solidária — a ação pode ser ajuizada contra qualquer um dos responsáveis (litisconsórcio facultativo).
Obrigações ambientais têm natureza propter rem — exigíveis do proprietário ou possuidor atual e/ou anteriores.
Responsabilidade objetiva pelo risco integral — descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil.
Quem desmata ou ocupa APP tem obrigação propter rem de restaurar e indenizar o meio ambiente degradado.
Responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do nexo de causalidade.
É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental (Súmula 618/STJ).
É devida indenização por dano moral ao pescador artesanal privado de suas condições de trabalho por dano ambiental (Tema 439).
Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (Tese 5). Responsabilização penal da pessoa jurídica independe de perseguição concomitante da pessoa física — não incide a Teoria da Dupla Imputação (Tese 7).
Esferas administrativa e penal são independentes (Tese 1). Imposição concomitante de pena criminal e administrativa não configura bis in idem (Tese 2). Celebração de TAC não impede perseguição criminal, mas pode repercutir na dosimetria da pena (Tese 5).
Crimes de poluição permanente: prescrição inicia com a cessação da permanência.
Crime de poluição (art. 54, Lei 9.605/98) é formal — potencialidade de danos à saúde é suficiente, dispensada perícia.
Admite-se o princípio da insignificância nos crimes ambientais, desde que presentes: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade, reduzido grau de reprovabilidade e lesão inexpressiva.
Erro na concessão de licença ambiental não configura fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal (Teoria do Risco Integral).
O dano ambiental é intergeracional — impõe às gerações presentes o dever de solidariedade para com as futuras.
Responsabilidade civil por dano ambiental tem natureza reparatória e punitivo-pedagógica.
Configurado o dano ambiental, o dano moral coletivo é presumido — independe de prova de dor ou indignação da coletividade.
Desmatamento e exploração madeireira sem licença geram dano moral coletivo.
Construções irregulares em APP devem ser demolidas e a área recuperada — não se aplica a teoria do fato consumado.
Prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão de executar multa por infração ambiental.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Obrigações ambientais têm natureza propter rem — admissível cobrá-las do proprietário atual e/ou anteriores.
Admite-se condenação à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com indenizar em dano ambiental.
Responsabilidade civil do Estado por omissão fiscalizatória: solidária, mas de execução subsidiária.
O direito à própria imagem integra os direitos da personalidade. Não se pode impedir que outrem conheça nossa imagem, mas sim que a use contra nossa vontade nos casos não autorizados em lei.
Invioláveis a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
A reprodução de imagem para fins comerciais, sem autorização, enseja indenização, ainda que não atinja a honra ou respeitabilidade do titular.
O dano à imagem é configurado pela utilização indevida, independentemente de lesão a outro direito da personalidade — trata-se de dano in re ipsa.
Súmula 403/STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."
Uso de imagem para fins publicitários sem autorização pode caracterizar dano moral se a exposição for vexatória, ridícula ou ofensiva ao decoro.
Exploração comercial de fotografia sem autorização do fotografado constitui violação do direito à imagem — dano moral indenizável. Não se presume autorização tácita gratuita para uso comercial.
O STF (2015) julgou procedente ADI para afastar a censura prévia de biografias não autorizadas, reafirmando a liberdade de expressão e criação artística, mas preservando o direito à indenização por transgressão à intimidade, privacidade, honra e imagem.
O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
Os direitos da personalidade podem sofrer limitações não previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
Os direitos da personalidade são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana (dignidade). Em caso de colisão, aplica-se a técnica da ponderação.
A divulgação de dados e imagens de crianças e adolescentes na internet deve atender ao seu melhor interesse e respeitar seus direitos fundamentais, observados os riscos da superexposição.
A pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade é imprescritível.
Pessoas públicas têm proteção de imagem menos extensa, mas o abuso é configurado quando há vulneração da intimidade ou vida privada.
Uso e divulgação de imagem de pessoa fotografada isoladamente em local público, sem conotação ofensiva, mas sem autorização, configura dano moral.
O uso não autorizado da imagem de menores de idade gera dano moral in re ipsa.
A voz humana encontra proteção nos direitos da personalidade, seja como direito autônomo, seja como parte do direito à imagem ou à identidade pessoal.
O transgênero tem direito fundamental à alteração de prenome e classificação de gênero no registro civil, exigindo-se apenas a manifestação de vontade do indivíduo.
Em caso de uso indevido do nome da pessoa com intuito comercial, o dano moral é in re ipsa.
Pedidos de remoção de conteúdo ofensivo na internet dependem da localização inequívoca da publicação (URL).
A Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), atualizada pela Lei n. 13.709/2018, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso da rede no Brasil — considerada uma espécie de Constituição da internet.
Regulamentada pelo Decreto n. 8.771/2016, com foco na neutralidade da rede e na proteção a dados pessoais e comunicações privadas.
Sujeito aos mesmos princípios dos contratos celebrados no Brasil.
Aplica-se a lei do domicílio do proponente (art. 9.º, § 2.º, LINDB).
Preço, qualidade, garantia, prazos de validade, origem e riscos à saúde — em português (CDC, art. 31).
Nome e endereço dos fabricantes devem ser informados (CDC, art. 33).
Disparidade entre produto/serviço e publicidade caracteriza vício de qualidade (CDC, arts. 18 e 20).
Tese com Repercussão Geral (STF — Tema 786): "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais."
O Min. Dias Toffoli ressaltou: "Não há previsão legal do direito ao esquecimento e não se pode restringir a liberdade de expressão e imprensa. Eventuais abusos devem ser analisados caso a caso." O STJ efetivou overruling, alinhando-se ao STF.
Concorrência desleal, violação de propriedade intelectual, invasão de privacidade, envio de vírus, divulgação de boatos infamantes.
Identificado o autor, responde civilmente pelos prejuízos. Proprietário do equipamento é presumido responsável pela transmissão de vírus, até prova em contrário.
Mensagens retransmitidas inocentemente com vírus não geram responsabilidade civil, salvo se evidenciada negligência do usuário.
O provedor que incorpora página ou site (information provider) assume o risco de eventual ataque a direito personalíssimo de terceiro — responde objetivamente pelos conteúdos próprios e pelos de terceiros cujos links elegeu livremente.
Para internet service providers e hosting service providers, a responsabilidade é subjetiva: ocorre quando, informados de conteúdo antijurídico, nada fazem para coibir o abuso.
Quem viabiliza tecnicamente e se beneficia economicamente da criação de comunidades na internet é tão responsável quanto os internautas que geram conteúdo ofensivo.
Provedor não pode ser obrigado a exercer monitoramento prévio de conteúdo de terceiros. Mas, ao tomar conhecimento de conteúdo ilegal, deve promover remoção imediata.
Provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar resultados de busca — reprimir isso restringiria o direito da coletividade à informação (CF, art. 220, § 1.º).
Para ordem judicial de retirada de conteúdo, é fundamental especificar a URL e a "identificação clara e específica do conteúdo".
O provedor deve retirar conteúdo envolvendo menor de idade logo após ser formalmente comunicado, independentemente de ordem judicial.
Independe de indicação do local específico a ordem judicial para que o provedor de hospedagem bloqueie conteúdo ofensivo na internet.

Todos esses institutos são concreções da boa-fé objetiva (Enunciado n. 412 — V Jornada de Direito Civil), funcionando como limites ao exercício abusivo de direitos subjetivos.
Edições 30, 214, 215, 216, 217, 218 e 257 do STJ sobre dano ambiental.
STJ editou 6 súmulas atinentes ao direito ambiental (54, 467, 613, 618, 623, 629, 652).
Art. 5.º, X e V, CF/88 — inviolabilidade da imagem e direito à indenização.
Art. 20 — reprodução para fins comerciais sem autorização gera indenização, mesmo sem ofensa à honra.
Súmula 403/STJ e Enunciado 587/CJF — dispensa prova do prejuízo ou do lucro do ofensor.
Proteção à imagem deve ser ponderada com liberdade de imprensa e acesso à informação (Enunciado 279/CJF).
O STF declarou o direito ao esquecimento incompatível com a Constituição Federal (Tema 786). O STJ realizou overruling e pacificou sua jurisprudência no mesmo sentido.
O Enunciado 531 do CJF ficou desatualizado diante dessa orientação.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão devem ser analisados caso a caso, com base nos parâmetros constitucionais de proteção à honra, imagem, privacidade e personalidade.
Sempre verificar nexo causal — a teoria do risco integral não dispensa sua demonstração (Tema 957/STJ).
Especificar URL para pedidos de remoção de conteúdo; dano moral de menores dispensa ordem judicial para remoção.
Simples demora no ajuizamento não viola o princípio — exige-se criação de expectativa ou violação de deveres anexos.
Venire contra factum proprium funda-se na proteção da confiança (arts. 187 e 422 CC).
Suppressio, tu quoque, surrectio e venire são concreções da boa-fé objetiva.
Dano à imagem é in re ipsa — dispensável prova do prejuízo ou do lucro do ofensor.
Liberdade de expressão não goza de posição preferencial sobre os direitos da personalidade no ordenamento brasileiro.
Ato ilícito — quem viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito.
Abuso de direito — excesso manifesto dos limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Boa-fé e probidade — obrigação dos contratantes na conclusão e execução do contrato.
Obrigação de reparar — responsabilidade objetiva quando a atividade implica risco para os direitos de outrem.
Toda responsabilidade civil por ato próprio pressupõe a violação de um dever legal, contratual ou social.
Venire, suppressio, surrectio, tu quoque e duty to mitigate são instrumentos concretos de controle do abuso de direito.
Responsabilidade objetiva, imprescritível, solidária — mas o nexo causal é sempre indispensável.
Dano in re ipsa pela publicação não autorizada com fins comerciais; direito ao esquecimento é inconstitucional.
Do dever violado à proteção da personalidade — um sistema integrado de responsabilização fundado na boa-fé, na solidariedade e na dignidade da pessoa humana.
Casos Especiais de Responsabilidade Civil por Ato Próprio